O município de Missal, no Oeste do Paraná, deverá indenizar uma ex-agente de saúde que, mesmo após a demissão, teve o nome mantido por três meses na lista de cadastro de prestadores de serviço do Sistema Único de Saúde.
A lentidão do município em solicitar a atualização da lista causou rumores de que a agente comunitária de saúde estaria recebendo salários sem trabalhar. O assunto chegou a ser abordado em um programa de TV local, quando o nome da agente foi relacionado a uma suposta fraude.
Ao analisar o caso, os desembargadores da 3ª Turma do TRT do Paraná consideraram o município negligente e responsabilizaram o empregador pelos desdobramentos negativos do episódio.
Em defesa, o município de Missal chegou a apresentar um documento datado de março de 2009 que pedia ao SUS a exclusão do nome da trabalhadora de seu cadastro. Os magistrados observaram, no entanto, que o empregador não comprovou que o requerimento havia sido efetivamente encaminhado ao órgão.
Para a 3ª Turma, que manteve o entendimento da juíza Angélica Candido Nogara Slomp, da 3a Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu, o município foi displicente com sua obrigação, agindo, assim, com culpa.
É incontroverso que a responsabilidade de providenciar a imediata exclusão da autora, após a rescisão contratual, do cadastro mencionado era do réu, o que não foi observado, afirmou a desembargadora relatora do acórdão, Fátima T. L. Ledra Machado, entendendo que ficou caracterizado o ato ilícito do empregador e, consequentemente, o dano moral, que deverá ser indenizado em R$ 10 mil.
Cabe recurso da decisão. Processo de nº 02099-2009-303-09-00-5.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região