A Justiça do Trabalho condenou a empresa Construtura Mais Ltda. a pagar indenização, a título de danos estéticos e morais, no valor total de R$ 46 mil, a um ajudante de pedreiro que foi obrigado a extrair um olho após sofrer acidente de trabalho ao tentar fazer a poda de uma árvore. Para o juiz Marcos Ulhoa Dani, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Brasília, cabia ao empregador garantir que o trabalhador não fizesse o trabalho sem a devida qualificação e treinamento.
O trabalhador afirma que foi admitido pela construtora para exercer a função de ajudante de pedreiro, e que em julho de 2013 se acidentou a serviço da empresa, quando foi deslocado para exercer um serviço diferente do que lhe foi contratado – a reforma de uma casa no Lago Sul. O acidente aconteceu quando ele estava realizando o corte de um galho de árvore que estava amarrado em uma corda para evitar que caísse no chão. Segundo o trabalhador, a corda não aguentou o peso e arrebentou, atingindo seu rosto, causando graves ferimentos em seu olho e rosto. Ela narra que foi levado ao Hospital de Base de Brasília, e que acabou tendo que extrair o olho ferido. Diante do ocorrido, requereu indenizações por danos morais, estéticos e materiais.
Falta de supervisão
Ao analisar os autos, o magistrado considerou ter ficado provada a culpa da empresa pelo ocorrido. A empresa, disse o juiz, não cumpriu a maioria de suas obrigações previstas na Norma Regulamentadora (NR) 35, do Ministério do Trabalho e Emprego, em especial a análise de risco. Além disso, a Construtura Mais não garantiu a informação do trabalhador sobre os riscos e medidas de controle para o trabalho em altura, nem garantiu que o trabalho fosse realizado sob supervisão, uma vez que, no momento do acidente, o mestre de obras sequer estava presente e nem havia técnico de segurança no local, conforme o depoimento de uma testemunha.
Segundo a norma em questão, só é considerado apto para o trabalho em altura, ressaltou o magistrado, o trabalhador que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, com conteúdo programático mínimo previsto na regulamentação. O ajudante de pedreiro, segundo confissão da própria empresa, não recebeu nenhum treinamento. A NR também menciona a necessidade de sistemas de ancoragem e EPI´s próprios para o serviço, tais como cintos de segurança, o que não foi observado pela empresa.
Em que pese o fato de o ajudante de pedreiro ter utilizado EPIs no momento do acidente, o magistrado salientou que o trabalhador não utilizou os equipamentos de proteção necessários para o trabalho a ser realizado e nem para algumas áreas vitais de seu corpo que estavam em risco. Por não ter sido treinado, disse o juiz, o trabalhador não possuía técnica para o exercício da atividade que o lesionou, “pouco importando se a decisão de usar a corda do local teria, ou não, sido sua, pois cabia à empresa, por meio de seus prepostos, garantir que o reclamante não fizesse o trabalho sem a devida qualificação e treinamento para tanto”.
Além de falta de treinamento formal, prosseguiu o magistrado, não havia fiscalização rotineira na empresa, com qualquer orientação e planejamento da operação em comento, no intuito de reduzir os riscos de acidente do trabalho. “O ambiente laboral, por assim dizer, era inseguro, haja vista, inclusive, que, no momento do acidente, o mestre de obras e o técnico de segurança do trabalho não estavam supervisionando os trabalhos”, frisou.
Indenizações
Na sentença, o magistrado fixou em R$ 12 mil a indenização para reparação por danos estéticos, por conta das cicatrizes adquiridas pelo trabalhador, que de acordo com o perito são definitivas e irreversíveis.
Para o magistrado, a existência do dano moral – por ofensa à honra subjetiva – no caso presente é percebido pela simples presunção do que ordinariamente ocorreria ao homem médio na mesma situação. Com esse argumento, foi deferida indenização por dano moral no valor de R$ 34 mil.
Lucros cessantes e danos emergentes
O juiz salientou, por fim, que não vislumbrou a existência de danos materiais aferíveis. De acordo com o magistrado, os danos materiais se dividem em lucros cessantes e danos emergentes. No caso, não se pode falar em lucros cessantes, pois o reclamante recebeu auxílio-doença pelo INSS e não faz jus a pensão mensal vitalícia, uma vez que está apto para as suas atividades profissionais habituais segundo a perícia, “sendo inclusive confessado pelo reclamante que está trabalhando atualmente como jardineiro e que teve alta do INSS”. Também não se pode falar em dano material considerando 30% de perda anatômica/funcional, haja vista que, na prática, isto não ocorreu, pois o reclamante confessa, em depoimento pessoal, que está trabalhando. Não há outros lucros cessantes, pois o autor foi reabilitado ao serviço.
Quanto aos danos emergentes, concluiu o magistrado, o próprio trabalhador confessou e a empresa apresentou notas fiscais, de que houve custeio de tratamento pela reclamada, bem como houve a compra de medicamentos para o reclamante e acompanhamento das consultas médicas.
Processo nº 0001480-15.2014.5.10.003
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região