Wallace Sampaio
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Tribunal condena acusada de estelionato contra a previdência social

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou acusada pela prática de estelionato contra a Previdência Social. Tutora de sua filha menor e incapaz que era titular do benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), a acusada teria continuado a receber o benefício após a morte dela, enganado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), responsável pelo pagamento.

A ré alegava que a partir da morte de sua filha continuou a receber o benefício porque achava que lhe era devido, “pois estava tudo em seu nome”. De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), a acusada, após o óbito da filha, deveria ter procurado o INSS para solicitar a cessação do benefício. “Ao manter-se em silêncio quando deveria agir em sentido contrário, teve o propósito de enganar o INSS, mantendo-o em erro, a fim de causar-lhe prejuízo patrimonial indevido”, diz a denúncia.

Em primeiro grau, a ré foi absolvida, pois o juiz entendeu que não houve conduta fraudulenta de sua parte e sim erro do INSS. O MPF recorreu ao Tribunal, pedindo a condenação da acusada.

Ao analisar o caso, a Quinta Turma observou que após o falecimento da filha, os saques dos valores depositados pelo INSS continuaram a ser realizados pela acusada, totalizando o prejuízo aos cofres públicos o valor de R$ 15.179,63. Ela admitiu à polícia e ao juiz de primeira instância que realizou os saques indevidos após o falecimento da filha.

Os desembargadores federais não aceitaram ao argumento de que a acusada não teve intenção de fraude e que, na realidade, foi o INSS que equivocadamente manteve ativo o benefício assistencial da falecida.

“Não há como se afastar a tipicidade da conduta com fundamento de que a ré não teria se valido de qualquer ardil, artifício ou meio fraudulento para manter a Autarquia Previdenciária em erro. Isto porque, o tipo penal abarca a hipótese de silêncio sobre fato juridicamente relevante, como meio para manter a vítima em erro”, diz a decisão.

Além disso, a Quinta Turma destacou que foi própria ré quem fez o pedido do benefício da filha, por orientação de um médico, em razão de sua condição de saúde. Para os magistrados isso é incompatível com a alegação da acusada de que o benefício teria sido concedido em seu favor e não da filha. “Não haveria qualquer razão para que a apelada continuasse recebendo após o óbito da filha”, escreveu o relator, para quem a falha do INSS não justifica a conduta criminosa.

A Turma condenou a acusada pelo crime do artigo 171, § 3º do Código Penal. A pena aplicada foi de 1 ano e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 13 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços a entidade de assistência social e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.

Nº do Processo: 0000158-67.2013.4.03.6115

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região