Wallace Sampaio
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Multa diária à Municipalidade não precisa ser limitada por teto

Ministério Público do Trabalho (MPT) acionou na justiça a Secretaria Municipal da Saúde (e seu representante, o Município de São Paulo), após constatar irregularidades em obra pública. Os réus contestaram. Na 1ª instância, a 53ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou parcialmente procedente a ação. Tanto o autor quanto o réu recorreram.

O MPT insistiu no pedido de providências relativas às instalações elétricas da obra em questão, elaboração de relatórios técnicos e do treinamento dos eletricistas, bem como na retirada da limitação das astreintes (multa aplicada a uma parte que não cumpriu uma decisão judicial, proporcional aos dias de atraso no pagamento) e exclusão do prazo de 90 dias para as providências deferidas, para ordenar que sejam realizadas de imediato.

Já o Município de São Paulo argumentou que a Justiça do Trabalho não tem competência para decidir a matéria. Aduziu que, de qualquer forma, se houve responsável, seria a empresa que efetua a obra; logo, não deveria ter sido condenado à multa diária, danos morais coletivos e pagamento de honorários periciais.

Os magistrados da 16ª Turma julgaram os recursos. Não deram razão às alegações recursais do Município de São Paulo. O relatório do juiz convocado Daniel de Paula Guimarães sustentou que a competência para julgar a ação é da Justiça do Trabalho e que não houve vício no fato do autor da ação (MPT) não ter acionado a empresa que efetuava a obra. Tampouco acolheu os argumentos contestando as irregularidades na obra e os laudos técnicos, nem a exclusão da astreinte, dos danos morais coletivos e dos demais pedidos.

Já em relação aos pedidos do MPT, o acórdão deferiu dois deles: a retirada da limitação de um teto (R$ 200 mil) para as astreintes e a exclusão do prazo de 90 dias para que os réus tomem as providências determinadas judicialmente. Portanto, foi negado provimento ao recurso do Município de São Paulo, e parcialmente deferido o recurso do Ministério Público do Trabalho.

(Processo 0002460.67.2010.5.02.0053 – Ac. 20151051903)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região