Wallace Sampaio
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Tribunal declara nula sentença com base em documentação fraudulenta e cessa pagamento de pensão

O desembargador federal Gilberto Jordan, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), julgou parcialmente procedente uma ação ordinária proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e declarou a nulidade de uma sentença transitada em julgado que havia concedido benefício previdenciário a partir de documentos falsificados.

A sentença anulada foi proferida em ação que tramitou na Comarca de São Manuel/SP e havia concedido aposentadoria por tempo de serviço a uma segurada do INSS. A autarquia previdenciária verificou que a carteira de trabalho apresentada naquele processo continha falsas anotações de contratos de emprego.

Em primeiro grau, o juiz havia entendido que somente por meio de ação rescisória é possível se desconstituir a coisa julgada. Para ele, é ilegítimo o instrumento processual utilizado pelo INSS em substituição àquela ação. O prazo para ação rescisória, que é de dois anos, segundo o artigo 495 do Código Processo Civil, havia sido superado, pois o trânsito em julgado ocorreu em 17/10/1996.

Contudo, para o relator do recurso, “a garantia da imutabilidade da coisa julgada, quando fundamentada em elementos fraudados, não subsiste frente ao preceito insculpido inciso LVI da Constituição Federal”. Esse inciso estabelece que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.

“Entendo legítimo o ajuizamento da presente ação revisional, com o escopo de cessar os efeitos de nulidade perpetrada mediante fraude na concessão judicial de benefício previdenciário, inexistindo óbice para se proceder ao reexame da licitude

da prova apresentada na ação antecedente”, decidiu o desembargador federal.

Quanto à falsidade dos contratos de trabalho presentes na carteira, o magistrado destacou que ela própria admitiu a falsidade, afirmando que foi elaborada à sua revelia e imputando toda a responsabilidade aos seus advogados. “Assim, a sentença prolatada com fundamento na documentação fraudada é insubsistente, sendo, pois, nula”, concluiu o desembargador federal.

O relator, todavia, não acolheu o pedido do INSS de ressarcimento dos valores pagos. Para ele, apesar da falsidade, o benefício possui natureza alimentar e não foi demonstrada má-fé da segurada, já falecida.

“O que se extrai da documentação acostada aos autos é que, de fato, todo o procedimento a fim de fraudar a prova de tempo de serviço foi engendrado pelos advogados ‘Chico Moura’ e Ézio Rahal Melilo, restando duvidosa a participação da falecida ou, pelo menos, seu entendimento pleno da fraude”, destacou o magistrado. “Inclusive, resta a dúvida se esta teve seu direito à obtenção de benefício previdenciário legítimo prejudicado pela conduta ilícita de seus advogados”, completou.

A decisão ressalta ainda que o próprio INSS concorreu com culpa no ocorrido, uma vez que possui servidores e dados para, pelo menos, constatar se as anotações na carteira de trabalho, de fato, correspondiam a um vínculo empregatício efetivo. Sobre a conduta do INSS, o relator escreveu: “Sabidamente, quedou-se inerte em aproximadamente dois mil processos nos quais os advogados Chico Moura e Ézio Rahal Melilo atuaram na Comarca de São Manuel – utilizando-se do mesmo expediente”.

“O ressarcimento ao erário da previdência é de responsabilidade pessoal daqueles que atuaram com efetivo dolo ou culpa, não devendo recair sobre os segurados – pessoas simples, com pouca instrução e parcos recursos, cuja simples culpa sequer restou cabalmente evidenciada nos autos – os quais em sua grande maioria, foram os verdadeiros prejudicados pela conduta dos dois advogados”, disse o desembargador federal Gilberto Jordan.

Nº do Processo: 0005115-11.2008.4.03.6108

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região