Wallace Sampaio
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Trabalhador que provocou incêndio em canavial tem demissão por justa causa revertida

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reformaram a sentença de 1º Grau e reverteram a demissão por justa causa de um trabalhador que provocou um incêndio em um canavial, em Nova Alvorada do Sul.

Em agosto de 2013, durante atividade rotineira do corte de cana, o mecânico foi chamado para fazer o reparo de uma máquina cortadeira, usando um maçarico para cortar um pequeno parafuso e, ao retirar a peça, uma fagulha foi lançada na palha seca, principiando um incêndio que, em razão do vento, se espalhou repentinamente. Juntamente com alguns colegas, o trabalhador retirou o maquinário do canavial, evitando eventuais prejuízos à usina.

Quarenta e nove dias depois do ocorrido, a empresa demitiu por justa causa o empregado, alegando que o mecânico agiu por conta própria,sem autorização para realizar o serviço. Justificou, ainda, que não havia qualquer caminhão pipa ao redor – o que é exigido para o caso de eventual acidente de incêndio – e, ao não ter adotado o procedimento correto, o mecânico colocou em risco a sua própria vida e a de terceiros, além de ter causado danos ao patrimônio da empresa.

De acordo com o relator do recurso, Des. Francisco C. Lima Filho, nenhum procedimento de apuração da eventual responsabilidade do trabalho pelo evento foi instaurado, o que mitiga, e em muito, as afirmações da empresa quanto à culpa do trabalhador. O desembargador ainda chama a atenção para o fato de a empresa ter levado quase dois meses para demitir o mecânico o que demonstra não ter sido grave o comportamento do trabalhador e, no mínimo, aperfeiçoando-se o perdão tácito, pois do contrário teria punido desde logo.

Ademais não se alegou qualquer outra falta pretérita do trabalhador, o que leva a se concluir pela desproporcionalidade da punição,pois aplicada a pena máxima da perda do emprego para um ato que a bem da verdade se deve muito mais aos riscos inerentes ao próprio labor, declarou Francisco no voto do acórdão.

Sendo reconhecida a demissão sem justa causa, o trabalhador tem direito ao aviso prévio (indenização), gratificação natalina proporcional, liberação dos depósitos do FGTS e multa de 40%, devendo ainda a empresa entregar as guias relativas ao seguro desemprego.

Férias proporcionais

No mesmo processo, a empresa recorreu da sentença da Varado Trabalho de Rio Brilhante que deferiu o pedido de férias proporcionais, com fundamento na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho – OIT.

A usina defende que a demissão motivada retira do empregado o direito à percepção das férias proporcionais e que a Súmula 171 do Tribunal Superior do Trabalho excepciona o pagamento da parcela nos casos de rescisão por justo motivo.

Des. Francisco explica que ainda que a rescisão motivada tenha sido revertida, o que bastaria para o deferimento das férias proporcionais, a norma trazida pela OIT deve prevalecer sobre a Súmula do TST. As Convenções da OIT que tratam de direitos fundamentais dos trabalhadores, como as férias, instituto intimamente ligado ao direito à saúde e dimensão do direito à vida, situam-se na categoria de norma supra legal. Desse modo, a Convenção 132 da OIT, ratificada pelo Brasil e aprovada pelo Decreto 3.197, de5.10.99, passou a integrar o ordenamento jurídico nacional e fazer parte do bloco de constitucionalidade. Prevalece, portanto, sobre a norma contida noart. 146 da CLT, data venia. Correta,pois, a sentença recorrida, pelo que nego provimento ao recurso – é o voto do relator.

PROCESSO Nº 0024078-97.2014.5.24.0091-RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região