A gravidez no curso do contrato de trabalho assegura à gestante o direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, b, do ADCT, ou seja, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Uma vez desrespeitada essa garantia, deve o empregador arcar com a indenização correspondente ao período integral coberto pela estabilidade provisória. Ademais, o princípio da continuidade gera presunção favorável à empregada quando está em discussão a causa da ruptura contratual e a prova produzida não é contundente acerca do ocorrido.
Com base nesses fundamentos, a 7ª Turma do TRT de Minas, em voto da relatoria da desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, deu razão a uma doméstica que pretendeu o reconhecimento de sua dispensa injusta bem como a indenização pelo período estabilitário. A empregada foi admitida em 18/02/2013 e prestou serviços até o início de outubro de 2014. Mas as partes divergiram sobre o motivo que determinou o rompimento contratual. A empregada afirmou ter sido dispensada sem justa causa, ao passo que os empregadores, contrariamente, insistiam na alegação de que estaria evidenciado o abandono de emprego. Nessa situação, como ponderou a desembargadora, competia aos empregadores demonstrar a falta capaz de autorizar a dispensa motivada, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC.
Mas, ao contrário, nenhuma prova apresentada confirmou a intenção da doméstica de deixar o emprego. A remessa de telegrama convocando a empregada a retomar suas atribuições, no entender da julgadora, é insuficiente para comprovar o abandono. Isto porque, o documento foi produzido de forma unilateral, além do que foi enviado oito dias após o ajuizamento da ação pela doméstica, quando os empregadores já tinham ciência de que ela havia procurado a Justiça para reivindicar as reparações decorrentes da dispensa injusta. E na falta de qualquer outro elemento capaz de esclarecer o motivo do rompimento do contrato, a julgadora manteve a dispensa sem justa causa, em razão da presunção favorável que o princípio da continuidade da relação de emprego gera em favor da empregada. Assim, foi mantido o deferimento das parcelas pertinentes e também a indenização pelo período estabilitário, já que comprovado, pela prova documental, o início da gestação no curso do contrato de emprego.
A relatora registrou ainda que, embora esteja em discussão o direito à estabilidade provisória da gestante, a controvérsia ficou em torno da prova do abandono de emprego. Por isso, entendeu desnecessário o sobrestamento do feito, esclarecendo que o tema debatido no IUJ suscitado por meio do ofício TST-GP-473/2015 envolve questão diversa, referente ao fato da gestante recusar o emprego colocado à sua disposição, o que não ocorreu no caso analisado.
PJe: Processo nº 0011849-35.2014.5.03.0077. Data de publicação da decisão: 09/07/2015
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região