Wallace Sampaio
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Vale-transporte pago em dinheiro não pode ser incorporado ao salário

O vale-transporte, mesmo se pago em dinheiro, não possui natureza salarial devido ao seu caráter indenizatório, pois seu pagamento antecipado pelo empregador serve para ressarcir as despesas do trabalhador com deslocamentos entre a residência e o trabalho. Com esse entendimento, o juiz João Bosco de Barcelos Coura, da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, negou a incorporação do benefício trabalhista ao salário de uma funcionária.

A trabalhadora solicitou o reconhecimento da natureza salarial do vale-transporte recebido em dinheiro para obter reflexos nas demais parcelas salariais. Porém, o julgador da causa entendeu que a conduta não é suficiente para modificar a natureza indenizatória do benefício.

O juiz João Bosco Coura explicou que o fornecimento do benefício em dinheiro está previsto no parágrafo único do próprio artigo 5º do Decreto 95.247/87 e pode ocorrer em caso de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte. Além disso, ele ressaltou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho aponta que a concessão do montante em dinheiro não altera sua natureza jurídica, que é indenizatória.

Nesse quadro, foi indeferida a incorporação do valor do benefício ao salário e os consequentes reflexos. A reclamante apresentou recurso ordinário que se encontra em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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Processo 0010664-52.2014.5.03.0144