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Empresa que proíbe funcionários de usar o refeitório comete discriminação

Empresa que proíbe apenas um grupo de funcionários de usar o refeitório comete discriminação. Com esse entendimento, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou uma companhia agroindustrial a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um motorista impedido de usar a área de alimentação.

No processo, ele alegou que a empresa discriminava alguns trabalhadores e que, com isso, violou a cláusula contratual de fornecimento de 80% do valor da alimentação diária. Em primeira instância, o juiz indeferiu o pedido por entender que a proibição quanto ao uso dos refeitórios não violou os direitos da personalidade do empregado, bastando o pagamento do valor relativo à refeição não fornecida para reparar os prejuízos financeiros.

Entretanto, a desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, relatora do caso no TRT-3, discordou desse posicionamento. Isso porque, ao examinar o conjunto de provas, ela constatou que, apesar de acordado o pagamento de refeição pela empresa, após o segundo mês de trabalho, o motorista e os demais trabalhadores do seu setor foram impedidos de entrar no refeitório, que ficou exclusivo para os empregados da indústria.

Em seu voto, a desembargadora destacou que a conduta patronal de limitar o uso dos refeitórios aos trabalhadores da indústria impediu o acesso ao benefício contratual de fornecimento aos empregados de alimentação diária subsidiada (80% do valor), bem como gerou a discriminação de todos os empregados lotados no setor mecanizado, como era o caso do reclamante (motorista dos canavieiros). Portanto, na percepção da relatora, o prejuízo sofrido pelo motorista não ficou apenas no campo financeiro, mas avançou também para o dano moral, pois atingiu a sua dignidade, gerando um sentimento de diminuição.

Rosemary salientou que a Justiça do Trabalho não está interferindo no poder diretivo da empresa, que poderia até adotar outras medidas caso não quisesse manter todos os trabalhadores no mesmo refeitório, como, por exemplo, destacar espaço para cada grupo de trabalhadores ou horários específicos. Porém, segundo ela, a empresa escolheu o pior caminho: a segregação de um grupo de empregados, o que, em sua visão, caracteriza abuso de poder e discriminação.

 “Inegável, nessa situação, a discriminação que o autor sofreu, recebendo tratamento diferenciado em relação a outro grupo de trabalhadores, com acesso autorizado ao refeitório, não se identificando justificativa para a medida. A situação não se altera pelo fato de que ele e outros colegas da mecanizada sofriam tal restrição e prejuízo. A discriminação era coletiva, mas, obviamente, também particular em relação a cada qual desse grupo”, analisou a relatora.

Diante desse quadro, a desembargadora modificou a sentença para acrescentar à condenação o valor da indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil. A 10ª Turma acompanhou esse posicionamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Processo 0001692-27.2013.5.03.0048