Wallace Sampaio
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Agroindústria é condenada por proibir a entrada de empregados da lavoura no refeitório da empresa

No caso analisado pela 10ª Turma do TRT-MG, um motorista alegou que sua empregadora descumpriu a cláusula contratual de fornecimento de 80% do valor da alimentação diária. Para agravar a situação, segundo o trabalhador, a ré ainda proibiu um grupo de empregados de usar o refeitório da empresa, permanecendo, entretanto, a autorização de uso a outros empregados. Diante da comprovação desse fato, os julgadores entenderam que ficou clara a conduta patronal discriminatória, e, acompanhando o voto da desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, condenaram a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 5 mil reais.

O juiz sentenciante havia indeferido o pedido de indenização por danos morais, por entender que a proibição quanto ao uso dos refeitórios não violou os direitos da personalidade do reclamante, bastando o deferimento do valor relativo à refeição não fornecida para reparar os prejuízos financeiros, o que já foi determinado na sentença.

Entretanto, a desembargadora discordou desse posicionamento. Isso porque, ao examinar o conjunto de provas, ela constatou que, apesar de acordado o pagamento de refeição pela reclamada, após o segundo mês de trabalho, o reclamante e os demais trabalhadores do seu setor foram impedidos de entrar no refeitório, que ficou exclusivo para os trabalhadores da indústria.

Em seu voto, a desembargadora destacou que a conduta patronal de limitar o uso dos refeitórios aos trabalhadores da indústria impediu o acesso ao benefício contratual de fornecimento aos empregados de alimentação diária subsidiada (80% do valor), bem como gerou a discriminação de todos os empregados lotados no setor da mecanizada, como era o caso do reclamante (motorista dos canavieiros). Portanto, na percepção da relatora, o prejuízo sofrido pelo motorista não ficou apenas no campo financeiro, mas avançou também para o dano moral, pois atingiu a sua dignidade, gerando um sentimento de diminuição.

A prova oral examinada pela desembargadora foi favorável à tese do trabalhador. As testemunhas confirmaram que o reclamante, assim como todos os demais empregados do setor da mecanizada, não podia ter acesso ao refeitório da empresa, cujo uso passou a ser restrito aos empregados que trabalhavam no setor da indústria, formando dois grupos de trabalhadores. A julgadora verificou que os depoimentos das testemunhas estão de acordo com o conteúdo da prova documental: foi juntado ao processo um comunicado da empresa, no qual, além da proibição de fazer refeições no refeitório, a empregadora estabeleceu a sujeição de punição em caso de desobediência a essa norma.

A relatora salientou que a Justiça do Trabalho não está interferindo no poder diretivo da empresa, que poderia até adotar outras medidas caso não quisesse manter todos os trabalhadores no mesmo refeitório, como, por exemplo, destacar espaço para cada grupo de trabalhadores ou horários específicos. Mas, ao invés de organizar o acesso de todos os trabalhadores ao refeitório em condições de igualdade, a empresa escolheu o pior caminho: a segregação de um grupo de empregados, o que, na visão da desembargadora, caracteriza abuso de poder e discriminação. Inegável, nessa situação, a discriminação que o autor sofreu, recebendo tratamento diferenciado em relação a outro grupo de trabalhadores, com acesso autorizado ao refeitório, não se identificando justificativa para a medida. A situação não se altera pelo fato de que ele e outros colegas da mecanizada sofriam tal restrição e prejuízo. A discriminação era coletiva, mas, obviamente, também particular em relação a cada qual desse grupo, completou.

Diante desse quadro, a julgadora modificou a sentença para acrescentar à condenação o valor da indenização por danos morais, fixada em 5 mil reais. A Turma julgadora acompanhou esse posicionamento.

( 0001692-27.2013.5.03.0048 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região