A 4ª Câmara do TRT manteve a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Campos de Jordão que reconheceu o vínculo empregatício da reclamante, que trabalhava numa casa para recreação dos proprietários e disponibilizada para locação de terceiros.
O proprietário da casa, em seu recurso, discordou da decisão que reconheceu o vínculo. Segundo ele, a reclamante prestou apenas serviços esporádicos de diarista, a partir de primeiro de agosto de 2010, quando seu marido foi admitido para trabalhar como caseiro, e que “os depósitos realizados na conta corrente da reclamante não retratam pagamento de salário, mas apenas foram efetuados desta forma porquanto o marido desta – caseiro contratado – estava impossibilitado de ser correntista em banco”. Ele negou também a exploração comercial de sua casa, mas confessou que houve algumas poucas locações.
A relatora do acórdão, desembargadora Eleonora Bordini Coca, não entendeu assim. Segundo ela, “a prova dos autos permite concluir, com segurança, que estão presentes todos os elementos necessários à caracterização do liame empregatício”.
Em primeiro lugar, como o próprio empregador admitiu, os depósitos bancários (referentes ao salário da reclamante e de seu marido) eram feitos na conta corrente dela. O acórdão, porém, cotejando os extratos, constatou que os depósitos, em regra, eram feitos até o quinto dia útil de cada mês e no valor R$1.700 “o que traz veracidade às alegações obreiras de que se referiam aos salários seu e de seu marido, no valor de R$ 850 cada”. Só por isso, “caem por terra as informações das testemunhas indicadas pelo reclamado, de que a obreira laborava duas vezes por semana, ganhando R$ 70 por dia, pois isso resultaria em aproximadamente R$ 630 mensais”.
Além disso, o colegiado afirmou que há “e-mails” enviados à reclamante comprovando que ela administrava as locações da propriedade, gerenciava a prestação de serviços por terceiros, as obras realizadas no imóvel e a compra de alimentos. Outro ponto analisado pelo colegiado foi a cláusula constante dos contratos de locação do imóvel, que previa como de responsabilidade do locador as “despesas com dois empregados” durante o período de vigência do contrato.
No mesmo sentido, o “Manual de Locação Temporária” entregue aos locatários, além de classificar a reclamante como caseira, impunha diversas atribuições a ela, como limpeza dos banheiros e dos demais ambientes, controle de entrada dos visitantes, bem como administração da casa (ligar e desligar aparelhos elétricos, incidentes com móveis, controle dos passeios com o cavalo, do uso de forno de pizza e das lareiras). No manual, o empregador afirma que “os caseiros são de nossa confiança, ficando obrigados a zelar pelo gerenciamento, manutenção, instalação e equipamentos da propriedade”, cabendo a eles ainda “a fiscalização do cumprimento das normas e regras contratuais constantes nesse manual e contrato”.
Para o colegiado, por tudo isso, não há outra conclusão “senão que a reclamante era responsável pelo imóvel, administrava as locações para terceiros e possuía diversas incumbências relacionadas às locações, as quais eram realizadas com habitualidade”.
O acórdão afirmou que “a finalidade lucrativa do imóvel está caracterizada”, o que foi comprovado por um CD anexado aos autos que constata o marketing realizado para a locação da propriedade, anunciada em diversos meios de comunicação, ofertada ao público pela “internet”, com diversas fotos e descrições.
Diante disso, o colegiado entendeu como “irretocável o reconhecimento do vínculo” entre a reclamante e o reclamado, configurado de 26 de dezembro de 2009 a 8 de julho de 2012 (incluída a projeção do aviso prévio), com salário mensal de R$ 850. (Processo 0000552-14.2012.5.15.0159)