O juiz de Direito Klaus Marouelli Arroyo, da 23ª vara Criminal de São Paulo, julgou improcedente denúncia apresentada contra um gerente de loja e uma engenheira de alimentos, responsável técnica por um indústria de chocolates. Eles foram acusados de vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo (art. 7º, inciso IX, da lei 8.137/90), em razão de larva encontrada em chocolate.
De acordo com a denúncia, realizada por um casal, ao comerem alguns bombons, de uma das quatro caixas que compraram, notaram “um gosto de chocolate velho”, deparando-se com larvas vivas e com perfurações. Eles voltaram à loja por mais duas vezes e, mesmo após informar o gerente, compraram mais caixas do bombom, todas com o mesmo problema. Além das caixas compradas, foram apreendidas outras 24 com o mesmo problema.
Perícia realizada nos produtos concluiu se tratar de produto em desacordo com a legislação em vigor, por conter larvas mortas, teias e dejetos de insetos, indicando a não adoção e/ou manutenção das boas práticas de fabricação.
Embora comprovada a presença de larvas no chocolate, o magistrado entendeu ser duvidosa a determinação da autoria, visto que não é possível identificar o exato local da contaminação.
“Enquanto a indústria se escuda na excelência do processo de fabricação, a loja afasta qualquer responsabilidade no evento, tendo em vista o asseio das dependências e ausência de armazenamento ‘in loco’ de largo tempo. Não há comprovação nos autos de que uma ou outra assertiva careçam de credibilidade.”
O juiz considerou também a possibilidade de que o material tenha sido contaminado na residência do consumidor, em decorrência de armazenamento inadequado. Assim, julgou improcedente a ação para absolver o gerente e a engenheira.
A engenheira foi representada pelo escritório Torres|Falavigna Advogados, pelos advogados criminalistas Leandro Falavigna e Rafael Saghi.
Confira a sentença.