Wallace Sampaio
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Empresa criada durante recuperação judicial compõe grupo econômico

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a agravo de petição interposto pela Casa e Vídeo S.A. e confirmou o entendimento de que a empresa pertence ao mesmo grupo econômico que a Mobilitá Comércio Indústria e Representações Ltda. Desse modo, manteve-se a solidariedade de ambas em relação à obrigação de quitar débito trabalhista reconhecido anteriormente em sentença da 76ª Vara do Trabalho da Capital, nos termos do acórdão relatado pelo desembargador Antonio Cesar Daiha.

A Casa e Vídeo alegou no agravo de petição que a criação da empresa decorreu da recuperação judicial da Mobilitá, em curso na 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Segundo esse argumento, a empresa originária se dividiu em outras três, que não teriam permanecido sob a mesma direção, controle ou administração, o que afastaria a condição para reconhecimento do grupo econômico. Para a recorrente, tal reconhecimento, ao tomar por base a utilização da marca, invadiria a competência exclusiva da Vara Empresarial.

Em 1º grau, o juiz Substituto Fábio Correia Soares observou que a sentença prolatada nos autos do processo de recuperação judicial afirma que “a Casa & Vídeo Holding S/A e a Casa & Vídeo Rio de Janeiro são sociedades criadas no contexto e a partir da aprovação do plano de recuperação judicial, através do qual a Casa & Vídeo Holding S/A, holding controladora da Casa & Vídeo Rio de Janeiro, assumiu a dívida concursal das recuperandas (Mobilitá, Paraibuna e Lar e Lazer)”.

A decisão da 3ª Turma do TRT/RJ levou em consideração que houve uma reestruturação societária e a constituição de unidades produtivas a partir da cisão das empresas em recuperação judicial, todas sob o controle do mesmo grupo econômico, ou seja, a empresa Casa e Vídeo Rio de Janeiro foi criada pela própria Mobilitá com o único intuito de gerir a unidade produtiva do Rio de Janeiro. Assim, ao contrário do que alegou a recorrente, a nova empresa assumiu, por força do próprio plano de recuperação judicial, os contratos de trabalho celebrados pela Mobilitá. Como as rés são integrantes do mesmo grupo econômico, não incide, no caso, o disposto nos artigos 60 e 141 da Lei Nº 11.101/2005, que estabelece que, em caso de alienação, não haverá sucessão do arrematante.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.