Wallace Sampaio
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Reversão de empregado à função anterior não configura danos morais

“A iniciativa do empregador em reverter as funções do empregado às originais desempenhadas é insuficiente para autorizar a reparação pecuniária por danos morais. Incogitável a delineação de constrangimento e humilhação, até porque nenhum trabalho lícito é indigno.”

Com esse entendimento, a 2ª turma do TRT da 2ª região manteve decisão que não reconheceu o direito de um trabalhador à indenização por danos morais “por rebaixamento de função”.

No caso, o autor foi afastado do trabalho para tratamento psiquiátrico. Ao receber alta do INSS, foi constatado pelos relatórios médicos que a necessidade de usar medicamentos e se submeter a sessões de psicoterapia dificultariam a atuação do empregado na função de gerente de equipe. Por isso, ele foi reconduzido à sua função anterior, de limpeza e manutenção de computadores e impressoras.

Para ele, a ato da sua ex-empregadora causou humilhação e constrangimento, razão pela qual pediu indenização por danos morais.

Em análise do recurso, a relatora, desembargadora Mariangela de Campos Argento Muraro, observou que, diante da necessidade de uso de medicamentos e psicoterapia, “o direcionamento de atribuições atinentes à função anterior, de menor grau de comprometimento, revelou-se salutar“.

A magistrada concluiu ainda que não há “qualquer indignidade no desempenho de atividades, destinadas aos antigos subordinados, de limpeza de impressoras e reparação de computadores, comezinhas na área da informática“.

  • Processo: 0001340-75.2014.5.02.0076