Cônjuge casado em regime de separação convencional de bens é herdeiro necessário e concorre com os descendentes do falecido, independentemente do período de duração do casamento. A decisão visa garantir ao cônjuge o mínimo para uma sobrevivência digna, de acordo com entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve decisão que deixou viúva no cargo de inventariante.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, disse que o concurso hereditário na separação convencional impõe-se como norma de ordem pública, sendo nula qualquer convenção em sentido contrário, especialmente porque esse regime não foi arrolado como exceção à regra da concorrência posta no artigo 1.829, inciso I, do Código Civil.
“O regime da separação convencional de bens, escolhido livremente pelos nubentes à luz do princípio da autonomia de vontade (por meio do pacto antenupcial), não se confunde com o regime da separação legal ou obrigatória de bens, que é imposto de forma cogente pela legislação (artigo 1.641 do CC), no qual efetivamente não há concorrência do cônjuge com o descendente”, acrescentou o ministro.
Villas Bôas Cueva ressaltou ainda que o novo Código Civil, ao ampliar os direitos do cônjuge sobrevivente, assegurou ao casado pela comunhão parcial cota na herança dos bens particulares, ainda que sejam os únicos deixados pelo falecido, direito que pelas mesmas razões deve ser conferido ao casado pela separação convencional, cujo patrimônio é composto somente por acervo particular.
Entretanto, o ministro disse que as hipóteses de exclusão da concorrência, tais como previstas pelo artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, evidenciam a “indisfarçável intenção” do legislador de proteger o cônjuge sobrevivente. Segundo ele, “o intuito de plena comunhão de vida entre os cônjuges (artigo 1.511) motivou o legislador a incluir o sobrevivente no rol dos herdeiros necessários, o que reflete irrefutável avanço do Código Civil de 2002 no campo sucessório”. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já havia reconhecido a viúva como herdeira necessária, mas a única filha do autor da herança recorreu ao STJ contra decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.