Wallace Sampaio
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Banco é condenado a indenizar funcionária em R$ 10 mil por quebra de sigilo

Um banco foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma bancária que tinha a conta corrente constantemente verificada por seus inspetores, sem autorização. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). De acordo com a trabalhadora, o banco nem mesmo apresentava motivos razoáveis para o procedimento, ferindo o sigilo bancário garantido por lei e pela Constituição Federal.

Em sua defesa, a instituição negou a ocorrência de quebra de sigilo bancário, alegando que, por exigência legal, mantinha um programa de monitoramento. O procedimento, ao auditar operações dos clientes e empregados, gerava apontamentos apenas daqueles que continham variações que poderiam divergir dos parâmetros estabelecidos na lei e por órgãos fiscalizadores. Sustentou que esse conhecimento interno não constitui violação a sigilo bancário e destina-se à segurança e confiabilidade do sistema como um todo.

Ao analisar o recurso da reclamante contra a sentença que negou o pedido de reparação por danos morais, a desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon ressaltou que os depoimentos das testemunhas confirmaram o controle do banco sobre as movimentações bancárias de seus empregados. O próprio preposto admitiu que o inspetor não pedia autorização prévia para verificar as contas dos empregados do banco reclamado e, se por um acaso a reclamante recebesse algum depósito em valor superior à média de sua conta corrente, deveria prestar informações ao gerente sobre a origem dos valores. Outra testemunha informou que já teve sua conta analisada pelo inspetor do banco e que este divulgou os dados para outros colegas da agência.

Segundo a relatora, o sigilo bancário é regulamentado pela Lei Complementar 105/2001, que dispõe expressamente em seu artigo 1º que “as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados”, estando elencados no seu parágrafo 3º os casos em que não são considerados violação do dever de sigilo. Já no parágrafo 4º estão relacionados os casos em que a quebra de sigilo poderá ser decretada. A julgadora acrescentou que o artigo 10 da LC 105/2001 dispõe que a quebra de sigilo em hipóteses não previstas constitui crime.

Para a desembargadora, o procedimento adotado pelo banco violou a intimidade e a privacidade da reclamante, resultando no pagamento de dano moral, nos termos do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal: “O dano moral evidencia-se pelo simples acesso aos dados da conta corrente do trabalhador, para fins não autorizados pelo ordenamento jurídico, sendo desnecessária a prova das repercussões desse ato na órbita subjetiva da vítima”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.