A juíza Uefla Fernandes declarou inexistente um débito que estava sub judice relativo aos contratos de parcelamento celebrados entre a Companhia de Água e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) e um consumidor, bem como do fornecimento de água até o mês de junho de 2009. O processo tramita na 3ª Vara Cível de Natal. Ela também condenou a empresa a restituição de forma simples do valor pago indevidamente a título de parcelamento, que perfaz a quantia de R$ 568,98, os quais deverão ser atualizados com juros e correção monetária.
Ela condenou ainda a Caern ao pagamento, pelos danos morais infligidos ao autor, da quantia de R$ 5 mil, com incidência de juros legais e correção monetária, bem como obrigou a empresa a efetuar o religamento do fornecimento de água da sua unidade consumidora.
O autor alegou que adquiriu um imóvel no mês de junho de 2006 e, no mês seguinte, foi surpreendido com o valor exorbitante cobrado em sua fatura de água. Narrou que dirigiu-se à central de atendimento da Caern, onde pediu aferição no hidrômetro do seu imóvel, só concluída seis meses depois, sendo atestada, por um funcionário da empresa, que não havia irregularidade no aparelho de medição.
Mesmo não concordando com a aferição, o morador pediu o parcelamento da dívida para que pudesse continuar tendo acesso ao serviço, fazendo, inclusive, a troca de toda a instalação hidráulica do imóvel, apesar de as faturas continuarem a chegar em valores elevados.
O morador requereu nova aferição no aparelho de medição do imóvel, oportunidade em que foi atestada falha no aparelho, motivo pelo qual foi substituído no dia 6 de julho de 2009. No mês seguinte, a conta de água caiu para R$ 23,98.
Ao mesmo tempo, o consumidor se dirigiu por mais uma vez à central de atendimento da Caern, pedindo que fossem cancelados os parcelamentos e recalculadas as faturas anteriores. O pleito não foi atendido e a água de sua unidade foi cortada.
Segundo o morador, os valores cobrados pela empresa são exorbitante e indevidos, uma vez que apurados de forma errônea, não havendo desta forma nenhuma prestação em aberto, de maneira que a suspensão do fornecimento de água de sua residência constituiu ato arbitrário.
De acordo com a juíza Uefla Fernandes, o fornecimento de água potável constitui serviço público essencial e que, por suas características, deve ser prestado obrigatoriamente, evidenciadas questões relevantes de interesse da coletividade, em especial a saúde pública, ainda mais quando há a imposição pelo sistema jurídico no tocante ao seu fornecimento pelo Poder Público, apesar de poder vir a transferir sua realização a terceiros.
“Não restando comprovada a ocorrência de vazamento na rede pela demandada, mas evidenciada a ocorrência de erro na medição de consumo realizada pelo hidrômetro, por provável defeito existente no mesmo, merece acolhimento a pretensão desconstitutiva do débito”, concluiu a juíza. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-RN.