O cumprimento ou o descumprimento do plano de cargos e salários (PCS) renova-se a cada pagamento indevido de salário. Por isso, o tempo de prescrição de uma ação cobrando o cumprimento de regra empresarial deve ser contado a partir do recebimento da remuneração errada. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar o Banco Bradesco a pagar a uma bancária diferenças salariais decorrentes das promoções previstas no PCS de 1990, mas nunca concedidas.
Para o ministro Vieira de Mello Filho (foto), a pretensão da bancária não decorre de ato único do empregador — alteração do contrato de trabalho —, “e sim de descumprimento contínuo e prolongado no tempo de regra empresarial em vigor”. A corte considerou a prescrição parcial do direito.
Admitida em 1982 pelo extinto Banco do Estado da Bahia (Baneb) como auxiliar bancário, ela foi demitida em 2009 pelo sucessor Bradesco quando exercia a função de atendente de agência. Já aposentada, ajuizou ação para receber as diferenças, alegando que o PCS previa o direito a promoções horizontais.
Segundo ela, o banco não observou as regras para promoção por merecimento e antiguidade e não fez avaliações anuais de desempenho, impedindo sua promoção. Por isso pediu as diferenças relativas aos avanços salariais anuais desde 1990.
O juízo de primeiro grau aplicou a prescrição parcial e condenou a empresa a pagar as diferenças salariais decorrentes das promoções anuais, a contar do inicio do período imprescrito, com os demais reflexos. Ao julgar recurso do banco, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região acolheu seus argumentos de que a prescrição era total, e excluiu da condenação as progressões. Foi a vez então da bancária recorrer ao TST, buscando o restabelecimento da prescrição parcial, concedida no TST. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR – 46-84.2010.5.05.0612
O cumprimento ou o descumprimento do plano de cargos e salários (PCS) renova-se a cada pagamento indevido de salário. Por isso, o tempo de prescrição de uma ação cobrando o cumprimento de regra empresarial deve ser contado a partir do recebimento da remuneração errada. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar o Banco Bradesco a pagar a uma bancária diferenças salariais decorrentes das promoções previstas no PCS de 1990, mas nunca concedidas.
Para o ministro Vieira de Mello Filho (foto), a pretensão da bancária não decorre de ato único do empregador — alteração do contrato de trabalho —, “e sim de descumprimento contínuo e prolongado no tempo de regra empresarial em vigor”. A corte considerou a prescrição parcial do direito.
Admitida em 1982 pelo extinto Banco do Estado da Bahia (Baneb) como auxiliar bancário, ela foi demitida em 2009 pelo sucessor Bradesco quando exercia a função de atendente de agência. Já aposentada, ajuizou ação para receber as diferenças, alegando que o PCS previa o direito a promoções horizontais.
Segundo ela, o banco não observou as regras para promoção por merecimento e antiguidade e não fez avaliações anuais de desempenho, impedindo sua promoção. Por isso pediu as diferenças relativas aos avanços salariais anuais desde 1990.
O juízo de primeiro grau aplicou a prescrição parcial e condenou a empresa a pagar as diferenças salariais decorrentes das promoções anuais, a contar do inicio do período imprescrito, com os demais reflexos. Ao julgar recurso do banco, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região acolheu seus argumentos de que a prescrição era total, e excluiu da condenação as progressões. Foi a vez então da bancária recorrer ao TST, buscando o restabelecimento da prescrição parcial, concedida no TST. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR – 46-84.2010.5.05.0612