A 5ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso do reclamante, um trabalhador da construção civil, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, uma usina do ramo sucroalcooleiro, pelo pagamento do crédito trabalhista. O reclamante tinha sido contratado pela primeira reclamada, uma empresa responsável por montagens industriais, para trabalhar como refratista nas dependências da usina.
A segunda reclamada alegou que, em virtude de ampliação de seu parque industrial, celebrou contrato de prestação de serviço especializado de montagem de caldeira e fabricação de estruturas metálicas com a primeira reclamada e, por isso, negou sua responsabilidade para com o reclamante.
Em primeira instância, o reclamante teve seu pedido julgado improcedente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba, que não reconheceu a responsabilidade subsidiária pretendida pelo autor. De acordo com a sentença, como dona da obra, a segunda ré não poderia responder pelos débitos trabalhistas da empresa contratada por empreita, uma vez que não possui como atividade-fim a construção civil.
Para o reclamante, porém, a reclamada é “pessoa jurídica que explora atividade econômica, e a obra contratada contribuiu para que seus objetivos fossem atingidos”, o que, segundo afirmou o trabalhador em seu recurso, não poderia isentar a usina de responsabilidade, “ante a inidoneidade da prestadora contratada, sob pena de se frustrar a satisfação dos créditos”.
A relatora do acórdão, juíza convocada Edna Pedroso Romanini, afirmou que, “de fato, a principal atividade desenvolvida pela segunda ré é a industrialização da cana-de-açúcar e a comercialização, importação e exportação de todos os seus produtos e subprodutos e a geração de energia elétrica, objetivo social completamente distinto do ramo da construção civil”. A magistrada ainda ressaltou que, por ser o contrato firmado entre as reclamadas relacionado à construção civil, “a segunda reclamada atuou como autêntica dona da obra”, conforme ela mesma se defendeu em primeira instância, invocando a Orientação Jurisprudencial (OJ) 191 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A relatora do acórdão afirmou, porém, que o posicionamento anteriormente adotado por ela “no sentido de que o mero dono da obra não poderia ser responsabilizado pelas obrigações contraídas pelo empreiteiro, nos termos da OJ 191 do TST, foi recentemente revisto em nome dos princípios que regem o Direito do Trabalho”. Segundo ela ressaltou, esses princípios são “mais amplos que os dos direitos das obrigações civis e, principalmente, em consonância com o princípio constitucional do valor social do trabalho, que têm o condão de proteger o trabalhador na hipótese de inadimplência do empreiteiro-empregador que não satisfaz as obrigações sociais que lhe cabiam”. Nesse sentido, a responsabilização do dono da obra se dá “por ter incorrido nas culpas ‘in eligendo’ e ‘in vigilando’ e porque o trabalho do empregado foi revertido em seu proveito”.
O acórdão destacou também que esse entendimento, diante da aplicação da teoria do risco, “tem maior relevância quando as obrigações foram contraídas pelo empreiteiro sem idoneidade financeira perante os trabalhadores arregimentados, ainda que a dona da obra não seja uma empresa construtora ou incorporadora”.
A Câmara concluiu, assim, pela reforma da sentença de origem para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo adimplemento do crédito trabalhista do reclamante. (Processo 0000868-17.2011.5.15.0012 RO)