Decisão da 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça determinou que uma cooperativa de ônibus da capital pague indenização a uma passageira por lesões corporais sofridas em acidente de trânsito ocorrido em 2007. O valor fixado foi de R$ 3 mil, a título de danos morais.
A autora relatou que estava no veículo no momento em que ele bateu na traseira de um automóvel, colidiu contra um muro e tombou na via. Em defesa, a empresa atribuiu a culpa do acidente ao motorista do carro, que sinalizou que mudaria para a pista da esquerda, porém entrou na da direita, em frente ao ônibus.
O relator José Reynaldo Peixoto de Souza afastou a tese de fortuito externo e atribuiu a responsabilidade da colisão ao condutor da ré, que estaria em alta velocidade. “As versões de ambas as partes são concordes em que se cuida de acidente de trânsito, corriqueiro, decorrente de manobra imprudente de terceiro, mas que, pelas consequências para o ônibus em que viajava a autora, revela imprudência ou imperícia também do cooperado condutor, porque se tal fato envolvesse veículos trafegando em velocidade regular dificilmente teria ocorrido, como resulta das máximas de experiência.”
Os desembargadores Luiz Antonio Cerqueira Leite e José Jacob Valente também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0159962-15.2007.8.26.0002