A autorização para adoção da jornada de trabalho de oito horas diárias, no caso de turnos ininterruptos de revezamento, depende de regular negociação coletiva entre os sindicatos dos trabalhadores e as entidades patronais. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) ao negar provimento a recurso ordinário interposto pela Cikel Logística e Serviços Ltda., que atua nos setores de madeiras, serviços e siderurgia.
A empresa foi condenada em primeiro grau, pela 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa. Na inicial, empregado da firma pleiteou o pagamento de horas extras e seus reflexos (7ª e 8ª horas), argumentando que o cumprimento de oito horas de labor em turnos de revezamento fere o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, que estipula: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”.
Inconformada com a sentença, a empresa recorreu, alegando a ausência de obrigatoriedade de pagamento de horas extras além da 6ª diária, uma vez que uma cláusula normativa autorizaria a jornada de trabalho de oito horas, na modalidade de turno ininterrupto de revezamento. Consta no relatório do acórdão que, de acordo com a Cikel, seus empregados sempre cumpriram (desde 2000) jornada de oito horas em turnos ininterruptos – acertada mediante acordo coletivo.
Ao negar provimento ao recurso, o desembargador relator do acórdão, Marcelo Augusto Souto de Oliveira, observou que desde 1º de abril de 2010 não existe na empresa acordo coletivo que autorize a jornada de oito horas nas circunstâncias relatadas. Além disso, segundo ele, a adoção desse tipo de regime não poderia ser uma mera formalidade da “negociação” ou decorrer de um simples ato de “vontade da empresa”.
De acordo com o magistrado, a redução de um direito previsto na lei integrante do estatuto mínimo somente pode ser admitida quando, em contrapartida, for negociada a concessão de outro direito acima desse patamar. “Em outras palavras, a exigência de ¿termo aditivo’ e ¿homologação’ do sindicato não são meras formalidades sem importância, mas são a própria essência da flexibilização de direitos”, avaliou o relator.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.