De acordo com a Resolução 245, de 2002, do Supremo Tribunal Federal, o abono variável é uma verba indenizatória destinada exclusivamente a magistrados. Com base nesse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça declarou ilegal o pagamento do benefício a 131 servidores comissionados, inclusive aposentados, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Segundo a decisão do conselheiro Rubens Curado, proferida nesta segunda-feira (19/5) e seguida pela maioria do plenário, a corte fluminense deverá instaurar processos administrativos individualizados para a restituição dos valores pagos irregularmente entre novembro de 2002 e outubro de 2012.
Em janeiro de 2007, a presidência do tribunal decidiu retroagir a data inicial do pagamento do benefício para janeiro de 1998. Essa medida aumentou de R$ 36,6 milhões para R$ 48,9 milhões o valor pago aos servidores. Pela decisão, o tribunal tem 180 dias para concluir os procedimentos para restituição dos valores e informar ao CNJ. O caso foi julgado a partir de um pedido de providências instaurado pela presidência do CNJ, para examinar a regularidade dos valores pagos aos servidores do tribunal acima do teto constitucional.
Ao CNJ, o TJ-RJ reconheceu ter feito pagamentos superiores ao teto. Isso teria ocorrido, segundo a corte fluminense, por causa do pagamento de férias, abono de permanência, indenização de abono variável e irredutibilidade de vencimentos, previsto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. Com base em parecer da Secretaria de Controle Interno do CNJ, os conselheiros concluíram que há irregularidade somente na parcela paga a título de abono variável.
Concedido por meio da Lei 9.655, de 1998, o abono variável correspondia à diferença entre a remuneração mensal de cada magistrado e o valor do subsídio fixado pela Lei 10.474, de 2002, que determinou o teto de remuneração dos ministros do STF. Inicialmente, o abono aos servidores fluminenses foi pago em 48 parcelas mensais, entre novembro de 2002 e outubro de 2006. O benefício foi, então, prorrogado por mais 72 parcelas mensais, até outubro de 2012.
O abono variável foi pago em cumprimento a uma decisão administrativa da presidência proferida em janeiro de 2002 e confirmada pelo Órgão Especial. Segundo a decisão, por força de lei estadual (artigos 2º e 4º, parágrafo 1º, da Lei 1.696, de 1990), a remuneração dos servidores comissionados estaria vinculada aos subsídios dos desembargadores, fato que justificaria a extensão do abono variável — destinado originalmente apenas aos magistrados — para os servidores.
No seu voto, o conselheiro Rubens Curado aponta que o STF declarou inconstitucional o artigo 4º, parágrafo 1º, da lei estadual em votação unânime em outubro de 2002, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.227-4. “Vale recordar que o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal estabelece que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser alterada por meio de lei específica. E o inciso XIII desse mesmo artigo veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal no serviço público”, afirmou.
Curado ressaltou também que o abono variável foi destinado exclusivamente a magistrados e que o caráter indenizatório da verba foi reconhecido na Resolução STF 245, de 2002. “A indenização denominada ‘abono variável’ não poderia servir de base de cálculo para nenhuma outra estrutura remuneratória, tendo em vista que, por ter caráter indenizatório, não integrou sequer a base remuneratória dos magistrados, quiçá dos servidores”, reforçou o conselheiro. Com informações da Agência de Notícias do CNJ.
Pedido de Providências 0005266-75.2012.2.00.0000