A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Lafarge Brasil S/A, incorporadora de Cimento Mauá S/A, a pagar R$ 20 mil a título de danos morais mais R$ 5 mil por danos estéticos a um empregado vítima de acidente de trabalho. A decisão do colegiado, unânime, também determinou o pagamento de indenização por danos materiais, em valor a ser fixado na liquidação de sentença.
O acórdão, relatado pela juíza convocada Patrícia Pellegrini Baptista da Silva, confirmou a sentença de 1ª instância, do juiz Maurício Madeu, Titular da 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, na Região Metropolitana do Rio de Janeiro.
A Lafarge Brasil interpôs recurso ordinário porque o juízo de 1º grau reconheceu a responsabilidade subsidiária da empresa no caso. Na verdade, o trabalhador foi contratado pela Direcional Serviços Empresariais Ltda. para prestar serviços para a Cimento Mauá, posteriormente incorporada pela Lafarge.
De acordo com os autos, o empregado sempre trabalhou na sede da Cimento Mauá, onde ocorreu o acidente. Na ocasião, o autor da reclamação trabalhista consertava a engrenagem de uma das máquinas – em desvio de função, pois fora contratado como pedreiro -, que acabou sendo ligada por engano e prensou a mão esquerda do autor entre roldanas e correntes, ocasionando-lhe perda de substância dos dedos.
“Havia intermediação de mão de obra, ou seja, terceirização. Sendo a segunda ré tomadora dos serviços prestados, responde de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas, na forma da súmula 331 do TST, por não ter tomado medidas preventivas, fornecendo e fiscalizando o uso de equipamento de proteção adequado. Desse modo, tenho que a reclamada incorreu em culpa, diante de sua negligência”, destacou a juíza relatora.
A magistrada assinalou, ainda, que a concessão de uma indenização por danos morais e outra por danos estéticos se justifica porque estes “estão vinculados ao sofrimento pela deformação que deixa sequelas permanentes, facilmente percebidas”, enquanto aqueles estão ligados “ao sofrimento e todas as demais consequências nefastas provocadas pelo evento danoso”.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.