O depósito em juízo com finalidade de quitação do débito em execução impede novo recurso para discutir os cálculos. Nesse caso, ocorre a chamada preclusão lógica (quando uma ação impede outra), prevista no artigo 503 do Código de Processo Civil. Seguindo esse fundamento a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou recurso interposto por um executado que, após efetuar o depósito, ingressou com embargos à execução com o objetivo de rediscutir os cálculos homologados em juízo.
No caso, após a homologação dos cálculos de liquidação, foi determinada a citação dos reclamados para a quitação do débito ou a garantia do juízo. Um dos executados pediu o adiamento do prazo para efetuar o pagamento do valor residual da execução, no que foi prontamente atendido. Em seguida, a parte apresentou uma guia com o depósito no valor de R$ 96.476,68, com a finalidade de pagamento, conforme descrito no campo “motivo de depósito” presente guia. Contudo, logo após a apresentação da guia de pagamento, a parte apresentou embargos à execução, com o intuito de discutir os cálculos homologados pelo juízo, os quais não foram conhecidos, em razão da incidência da preclusão lógica.
Contra esta decisão, o executado interpôs agravo de petição alegando que o fato de ter constado da guia o código correspondente a pagamento, no campo “motivo do depósito”, não demonstra a intenção da parte de quitar o débito, pois sua intenção era discutir os cálculos homologados. Entretanto, a argumentação não foi acolhida no TRT-3.
O desembargador relator do recurso, Jorge Berg de Mendonça, observou que o instituto da preclusão lógica está previsto no artigo 503 do Código de Processo Civil que dispõe em seu caput: “A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer”. Assim, é considerada como aceitação tácita, a teor do parágrafo único desse mesmo artigo, “a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer”.
Segundo o magistrado, se a parte já havia manifestado a intenção de quitar o valor executado, tendo, inclusive, pedido a dilação do prazo para que pudesse pagar a dívida, não poderia, logo em seguida, opor embargos à execução para discutir os cálculos, com os quais já havia concordado tacitamente. No entender do relator, o fato de ter havido lançamento campo “motivo do depósito” demonstrou que a real intenção do executado era quitar o débito, não podendo ser considerado mero erro material.
Assim, diante da incompatibilidade da oposição dos embargos à execução com os atos anteriormente praticados pelo segundo executado, o relator ressaltou que foi correta a decisão de primeiro grau que não conheceu dos embargos à execução, devido à incidência da preclusão lógica. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.