Wallace Sampaio
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Art. 10-A CLT

O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.

Conquanto o art. 10-A traga novidades, a responsabilidade subsidiária do sócio doravante deverá observar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica prevista nos arts. 133 a 137 CPC, agora por força do novo art. 855-A CLT.

Acredito que para o profissional do direito da justiça do trabalho haverá uma dificuldade inicial em assimilar a necessidade de instaurar o incidente*, regulado pelos arts. 133 a 137 CPC, pois até então era tudo muito simples: bastava o inadimplemento da empresa devedora que a responsabilização do sócio se dava de maneira automática, até mesmo de ofício pelo juiz.

O PROFISSIONAL DEVERÁ TER EM MENTE QUE DORAVANTE NÃO BASTARÁ A MERA ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DA EMPRESA, mas deverá fundamentar o seu pedido de desconsideração da personalidade jurídica em alguma das hipóteses legais, e produzir provas!

Quanto ao período de responsabilização do sócio retirante (“somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato”) traz sem dúvidas maior segurança jurídica. No entanto, o legislador deveria melhorar também a outra ponta da legislação, pois hoje ainda existem muitas facilidades de se abrirem novas sociedades limitadas.

Concretamente o que se verifica nessa área é a criação ou alteração simulada do quadro social das empresas limitadas, compostas muitas vezes por pessoas de pouco ou nenhum conhecimento, que figuram como sócios fictícios, sendo que o real proprietário da empresa atua com procuração com amplos poderes de mando e administração. Tal tipo de simulação societária se verifica também porque muitas vezes essas “novas sociedades” têm funcionamento no mesmo endereço, no mesmo ramo de atividades e, pasmem, girando sob o mesmo nome de fantasia.

Portanto, o velho e repetido discurso de que no Brasil “é muito difícil a abertura de firmas” não é inteiramente verdadeiro, e concluo que para alcançarmos a almejada segurança jurídica necessitamos rever também o atual sistema de abertura de novas sociedades limitadas.

Dr Rafael Bevilaqua
Sócio do Escritório Jurídico Wallace Sampaio