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A revelia no modelo ultrapassado do artigo 844 CLT

A revelia no processo do trabalho é atualmente disciplinada pelo artigo 844 CLT:

Art. 844 CLT – O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

Este é mais um exemplo de dispositivo envelhecido da CLT.  As consequências para as partes que deixam de comparecer à audiência do processo do trabalho são totalmente distintas e, portanto, este dispositivo contém na verdade um tratamento desigual das partes:

– Se o reclamante não comparece à audiência sua reclamação será arquivada, e seu advogado irá apenas copiar e colar a peça inicial e clicar em “distribuir nova ação” ao chegar ao seu escritório.  Em regra muitas ações trabalhistas contêm pedido de gratuidade e, assim, o reclamante não precisará nem pagar custas;

– Se a reclamada não comparece à audiência, poderá haver um desequilíbrio econômico-financeiro enorme, pois todos pedidos serão acolhidos, a não ser que algum pedido não tenha amparo legal.  A depender do que foi pedido na ação, poderá o reclamante receber verbas a que realmente não faz jus, e a empresa de pequeno e médio porte poderá ter que pagar uma quantia que não possui.

No âmbito do Novo CPC esta situação não é tratada com extremos, e a parte que não comparece à audiência de conciliação está sujeita apenas às sanções por ato atentatório à dignidade da justiça, com multa revertida em favor da União ou do Estado (vide art. 334 CPC).  Verificada a ausência do réu à audiência de conciliação, o mesmo disporá do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua contestação.

Na lei dos juizados especiais cíveis também são previstos os efeitos da revelia caso o réu não compareça à audiência.  No entanto, nessa hipótese a condenação limitar-se-á a 40 (quarenta) salários-mínimos, por ser este o limite dos juizados especiais cíveis.  Portanto, as consequências da revelia previstas na lei dos juizados especiais são bem distintas daquelas previstas no processo do trabalho, onde não há limitação para o valor da causa.

O processo do trabalho deve então se inspirar nas inovações legislativas atinentes à matéria: Caso o reclamado deixe injustificadamente de comparecer à audiência inaugural, deve o juiz receber sua contestação, com aplicação de multa revertida em favor da União, designando o juiz no ato da nova data para a realização da audiência de prosseguimento e instrução processual.

Nem se argumente com eventual atraso do processo do trabalho, pois muitas varas do trabalho já adotam a realização das audiências em dois momentos distintos: uma data para a audiência inaugural, sendo então designada nova data para a realização da instrução processual caso não haja acordo.  Essa prática, já largamente adotada na justiça do trabalho, mostra que é viável e aceitável, como acima proposto, o recebimento da defesa em caso de não comparecimento do reclamado, sendo designada nova data para a realização da audiência de instrução.

Rafael Bevilaqua é sócio de Wallace Sampaio Advogados